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Deputada Bebel quer assegurar à mulher o direito a acompanhante em consultas e exames


Professora Bebel diz que a presença de pessoa como acompanhante, tranquiliza em situações de extrema fragilidade física da mulher - Imagem: Divulgação

Garantir a todas as mulheres o direito de ter como acompanhante pessoa de sua escolha nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado de São Paulo. É o que está propondo a deputada estadual Professora Bebel (PT), através do Projeto de Lei 49/2023, que tramita na Alesp - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.


Se aprovado o Projeto de Lei, todo estabelecimento de saúde deverá afixar material informativo em locais de fácil acesso e visibilidade localizados em seu interior informando o direito da mulher de ter acompanhante nas consultas e exames. A deputada justifica a importância da aprovação desta propositura alegando que “a mulher é vítima de violência em todos os aspectos de sua vida cotidiana, e, infelizmente, nem mesmo quando necessita de procedimentos médicos essa realidade é alterada”.



A Professora Bebel enfatiza que é fato que a imensa maioria dos profissionais de saúde são competentes e sérios. “Contudo, basta que um não seja para que vejamos terríveis histórias serem relatados nos maiores veículos de comunicação nacional. Assim, a presença de pessoa como acompanhante, tranquiliza em situações de extrema fragilidade física”, explica.


A deputada estabelece na propositura que no caso de descumprimento da lei, quando praticado por servidor público, será feita a apuração do fato pelos meios previstos no ordenamento jurídico próprio do servidor, com aplicação da necessária penalidade, depois de ofertado ao acusado o direito à mais ampla defesa e ao contraditório, caso aquele seja constatada sua responsabilidade. Já quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa: advertência, seguida de multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, que será aplicada em dobro, no caso de reincidência, sendo os valores apontados no presente inciso atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.


O projeto de lei estabelece ainda que fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.


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