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Apeoesp orienta professores a nãoaderirem à nova carreira do magistério


A deputada Professora Bebel, presidenta da Apeoesp, orienta os professores a não aderirem à nova carreira do magistério - Imagem: Divulgação

A presidenta da Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de Ensino no Estado de São Paulo), a deputada estadual Professora Bebel (PT) orienta os professores da rede estadual de ensino a não aderirem à chamada nova carreira do magistério paulista. “Não opte pelo subsídio! Não aceite o desmonte de nossa carreira!”, diz Bebel, que em comunicado dirigido aos professores mostra que os professores efetivos não são obrigados a aderirem à esta nova carreira. Além disso, responde as principais dúvidas da categoria.


Tem dúvidas sobre a Lei 1374/22? Tire suas dúvidas com as perguntas e respostas abaixo:

1. Os professores efetivos serão obrigados a aderir a essa nova carreira?

Não, a adesão à nova carreira é optativa, e só poderão aderir os efetivos e os professores da categoria F. Os aposentados não podem aderir. Os professores da categoria O, de acordo com a lei, permanecem vinculados à carreira atual até o término da vigência de seus contratos. Na nova contração, essa já será feita, obrigatoriamente, nos termos da carreira nova. A despeito de ser esse o comando legal, o Governo do Estado está anunciando que fará o enquadramento dos O na nova carreira automaticamente, a partir do dia 31/05. Aquele professor da categoria O com contrato vigente, que se sentir prejudicado com esse enquadramento automático, pode procurar o jurídico da sua subsede para ajuizamento de ação judicial visando impedir esse ato.



2. Gostaria de saber se a lei do quinquênio e sexta parte foram revogadas. Ou se quem não aderir continuará conquistando a cada 5 anos?

A reforma da previdência promovida pelo Doria manteve a sexta-parte e os quinquênios apenas para quem não recebe seus salários por subsídios, que a forma de remuneração da nova carreira. Então, para aqueles que aderirem à nova carreira, essas vantagens não serão mais pagas. Para quem não aderir, fica garantido o pagamento dos quinquênios e sexta parte que já possui e a aquisição dessas vantagens, cada vez que completar cinco anos de efetivo exercício, para os quinquênios, ou vinte, para a sexta parte.


3. Para quem tem 17 anos de carreira, como ficam os quinquênios já adquiridos?

Aquele que aderir à nova carreira deixa de receber os quinquênios que já conquistou e não poderá conquistar novos quinquênios. Aquele que não aderir, continua a recebê-los e pode conquistar outros, cada vez que completar cinco ano de efetivo exercício.


4. Conta Doutorado além do Mestrado, a partir dessa farsa? Porque quando entreguei o Certificado de Doutorado, não consideraram, pois eu já havia entrado com o Mestrado, 5 anos antes. Alegaram à época que só se evolui uma única vez via acadêmica.

A carreira prevista na LC 1374/2022, que é o subsídio, permite sim que se considere o mestrado e o doutorado. Mesmo quem já apresentou esses títulos na carreira atual, caso opte para ir para a nova carreira, a do subsídio, poderá apresentá-los novamente.


5. Uma dúvida muito comum, importante detalhar: qual é a diferença entre salário e subsídio? Por que o subsídio não é recomendado?

Subsídio, de acordo com a Constituição Federal, é forma própria de pagamento de agentes públicos que ocupam cargos típicos de um dos três poderes, tais como: Presidente da República, Governador e Prefeito, secretários e ministros, juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores, deputados, vereadores e senadores, e não permite que se receba qualquer outra remuneração, salvo o salário. Não pode, então, haver, por exemplo, o pagamento de sexta-parte e quinquênios.


6. Na LC 836/97, carreira atual, quais são os interstícios para a evolução funcional pela via não acadêmica?

a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;

b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos

c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;

d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;

e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;

f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;

g) do Nível VII para o Nível VIII – 4 (quatro) anos.


7. Categoria O não pode entregar Mestrado, né?

Não, os professores da categoria O não podem evoluir na carreira, quer na atual, quer na do Subsídio.


8. A questão do fim da falta-aula valerá apenas para quem aderir à nova carreira?

Não, essa questão valerá para todos, tanto para quem aderir como para quem não aderir.


9. As faltas no ATPC também contam como falta dia?

Sim, essas faltas também contarão como falta dia.


10. Os professores da PEI serão obrigados a optar pela nova carreira?

Não, não serão obrigados, mas mesmo que não adiram, terão que trabalhar em jornada de 40 horas semanais, sendo que as aulas necessárias para completar essa carga horária serão atribuídas a título de carga suplementar de trabalho.


11. Quando a lei entra em vigor?

No dia 30/05/2022


12. Poderiam explicar sobre as funções de coordenação, pois não ficou claro?

As novas funções, previstas na nova lei, serão regulamentadas, e ainda não há regulamento para elas.


13. Percebi que não haverá mais paridade, portanto o aposentado não terá mais nenhuma espécie de reajustes?

Aqueles que estão aposentados com paridade permanecem com a paridade com aqueles que permanecerem vinculados à carreira atual.


14. Se continuar na PEI, sem aderir a 1374, continuarei recebendo o GDPI de 75%?

Essa gratificação deixa de existir para todos, aqueles que aderirem ou não aderirem, e será substituída pela gratificação fixa de R$ 2.000,00 para os professores e R$ 3.000,00 para os diretores.


15. Se depois deste prazo, não quiser aderir a este subsídio, permaneço na "lei" antiga ou, serei submetido ao subsídio?

Quem não quiser aderir à nova carreira não está obrigado a fazê-lo, permanecendo vinculado à carreira da LC 836/97.


16. Como professores do PEI serão dispensados a qualquer momento se hoje os cargos dos efetivos estão dentro do PEI?

Os professores, efetivos ou não, são designados para as PEIs. Aquele que é efetivo pode ser afastado da PEI, permanecendo professor da rede, contudo, em escolas que não são PEI.


17. Tenho acúmulo efetivo com categoria O, na unidade escolar onde trabalho, a diretora me disse que terei que fazer a desistência da categoria O porque só posso ter um cargo por causa da ampliação da jornada. Isso procede?

Não, não procede. Pode permanecer na sua situação de acúmulos enquanto houver compatibilidade de horários para seu exercício.


18. Os professores terão quanto tempo para optar pela nova carreira?

Os professores poderão optar em até 24 meses do início do prazo estabelecido para tanto, que será estabelecido em decreto, que ainda não foi publicado, PORTANTO, NÃO TENHA PRESSA NENHUMA EM FAZER A OPÇÃO, PORQUE UMA VEZ FEITA, ELA É DEFINITIVA.


19. Dois modelos de carreira não ferem o princípio da isonomia?

Não, porque é opção do professor aderir a um ou permanecer no modelo atual.


20. Não aderi a nova carreira e tenho jornada de 32 aulas, vou ter que cumprir toda jornada na escola também de 40 horas mesmo não aderindo?

Não, porque ao não aderir, você permanece vinculado às jornadas da LC 836/97, plano de carreira atual, que preveem os ATPL


21. A hora aula será de 60 minutos para todos?

Sim, será, embora a CGRH afirme que continuará a fixar a hora aula em 45 minutos.


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